LOTE 01: APARTAMENTO 97 - BLOCO 01, Edifício Cardeal, RESIDENCIAL “CONVIVA BARUERI”, Jardim Maria Helena, cidade de Barueri/SP., é composta por uma sala de jantar, uma sacada, uma cozinha, uma área de serviço, dois dormitórios, uma varanda e uma vaga de garagem. AVALIADO em R$ 552.910,00 (quinhentos e cinquenta e dois mil e dez reais), novembro/2024. Valor esse se devidamente atualizado para outubro/2025 R$ 579.193,90 (quinhentos e setenta e nove mil, cento e noventa e três reais e noventa centavos), Valores serão devidamente atualizados na data de alienação.
Lote 01 - APARTAMENTO 97 - BLOCO 01 - EDIFÍCIO CARDEAL - RESIDENCIAL "CONVIVA BARUERI"
- Processo:0019783-76.2017.8.26.0100
- Vara:APARTAMENTO 97 - BLOCO 01 - EDIFÍCIO CARDEAL - RESIDENCIAL "CONVIVA BARUERI"
- Exequente:ADILSON CRISPIM DA FONSECA
- Executado:CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA / PATRI CONSTRUÇÕES
Descrição do lote
A T E N Ç Ã O
- Os interessados em realizar uma compra na modalidade parcelada devem enviar a proposta com 72 horas de antecedência ao início do leilão.
- As propostas devem ser enviadas para os seguintes e-mails:
- arenaleilão.com.br
- [email protected]
- Propostas enviadas após o início do leilão não serão aceitas.
ATENÇÃO OS PEDIDOS DE LANCE PARCELADOS DEVEM SER ENVIADOS 72 HORAS ANTES DO INCIO DOS LEILÃO
DO PAGAMENTO PARCELADO: O arrematante deverá apresentar ao leiloeiro por escrito, proposta de parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC).
Últimos lances
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